JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 193, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 193

......................................................

§ 3º

Na hipótese de utilização de NF-e, o contribuinte utilizará cópias do DANFE para atender as destinações de vias de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 193, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008