Artigo 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 193
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§ 3º
Na hipótese de utilização de NF-e, o contribuinte utilizará cópias do DANFE para atender as destinações de vias de que trata o § 1º deste artigo.