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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 18

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Parágrafo único

A nota fiscal para a transferência de que trata o caput, ou a cópia do respectivo DANFE será visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o emitente.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008