Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 18
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Parágrafo único
A nota fiscal para a transferência de que trata o caput, ou a cópia do respectivo DANFE será visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o emitente.