Artigo 172, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 172
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Parágrafo único
Serão também escriturados:
I
o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento;
II
a NF-e cancelada, denegada ou a que tiver o número inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários. ..........................................................." (nr); V - Anexo VII: "Art. 28. ........................................................
§ 1º
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V
o impressor autônomo arquivará a 2ª (segunda) via do PAFS e entregará cópia da mesma à AF para os fins previstos no art. 24 desta Parte, salvo, quanto a esta última obrigação, a hipótese de formulário de segurança para impressão de DANFE. ..................................................................
§ 4º
Na hipótese de utilização de formulário de segurança vinculado à utilização de NF-e, observar-se-á o seguinte:
I
para a aquisição do formulário de segurança, dispensa-se a exigência da AIDF e de regime especial;
II
é vedada a utilização do formulário de segurança adquirido para emissão de DANFE em destinação diversa; ............................................................."(nr) VI - Anexo VIII: .................................................................. "Art. 8º (...)
Parágrafo único
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I
considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na nota fiscal, ou no respectivo DANFE, de que trata o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo o despacho autorizativo de que trata o § 1º do referido artigo, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito; ..................................................................