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Artigo 17, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 17

........................................................

§ 4º

A nota fiscal de transferência, ou a cópia do respectivo DANFE, do crédito acumulado será: .................................................................

Art. 17, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008