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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 17

A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser autorizada a confecção de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em 3 (três) vias, quando as operações realizadas forem predominantemente internas. ..................................................................

Art. 17

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§ 4º

A nota fiscal de transferência, ou a cópia do respectivo DANFE, do crédito acumulado será: .................................................................

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008