Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 166
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Parágrafo único
Serão também escriturados:
I
o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
II
a NF-e cancelada, denegada ou a que tiver o número inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.