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Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 166

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Parágrafo único

Serão também escriturados:

I

o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

II

a NF-e cancelada, denegada ou a que tiver o número inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.

Art. 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008