JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 16

........................................................

§ 2º

...........................................................

I

emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto; .................................................................

Art. 16, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008