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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 16

A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será extraída em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via quando a legislação exigir via adicional: ..................................................................

Parágrafo único

Na hipótese de utilização de NF-e, em substituição às vias indicadas no campo Observações dos quadros I e II, será utilizada cópia do DANFE. (nr)

Art. 16

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§ 2º

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I

emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto; .................................................................

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008