Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 147
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§ 2º
O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as quartas vias das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma do art. 150 desta Parte, ou cópia do respectivo DANFE. ................................................................