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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 14

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§ 1º

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II

a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e. ..................................................................

Art. 14, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008