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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 14

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§ 1º

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II

a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e. ..................................................................

Art. 14

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§ 3º

Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista no caput, o contribuinte detentor original do crédito deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, observado, no que couber, o disposto no inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, e:

I

apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto; .................................................................

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008