Artigo 127, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 127
Na operação de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento exportador ou o remetente entregarão, na repartição fazendária a que estiverem circunscritos, a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao Fisco, ou cópia do respectivo DANFE, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.
Parágrafo único
Na hipótese de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, cópia da nota fiscal que destinar a mercadoria ao exterior, ou do respectivo DANFE.