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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 127

Na operação de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento exportador ou o remetente entregarão, na repartição fazendária a que estiverem circunscritos, a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao Fisco, ou cópia do respectivo DANFE, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.

Parágrafo único

Na hipótese de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, cópia da nota fiscal que destinar a mercadoria ao exterior, ou do respectivo DANFE.

Art. 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008