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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 11

Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, nas alíneas "b" dos incisos I e V e nos incisos II, III e IV do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, após apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo: .................................................................

§ 2º

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II

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a

apresentar à repartição fazendária competente para dar quitação ao débito a nota fiscal de transferência de crédito recebida do remetente, ou o respectivo DANFE, contendo as informações previstas no caput do art. 10 deste Anexo, acompanhada do documento que formalizou o crédito tributário ou da Declaração de Importação - DI; .................................................................

Art. 11, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008