Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 104
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o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos anteriormente mencionados; .................................................................