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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 10

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I

emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar: ..................................................................

§ 1º

O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, ou do respectivo DANFE.

§ 2º

Na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste Anexo, a autorização a que se refere o § 1º deste artigo ficará condicionada à apresentação da 1ª (primeira) via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem, ou do respectivo DANFE, devendo constar o carimbo fiscal de trânsito, ou na hipótese de NF-e, o registro de passagem, do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o transporte da mercadoria ou bem.

§ 3º

A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito, ou cópia do respectivo DANFE, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso. ................................................................

§ 6º

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I

o contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar a nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, ou o respectivo DANFE, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, para obtenção do despacho autorizativo de que trata o § 1º deste artigo; .................................................................

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008