Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ......................................................... § 5º Na hipótese do inciso VIII do caput, quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia da nota fiscal ou do DANFE correspondente. .................................................................. Art. 56. ......................................................... VI - a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador no momento da transferência da habilitação ou procedimento similar cópia autenticada da nota fiscal ou cópia do DANFE relativos à compra ou do documento de arrecadação do imposto, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; ................................................................... Art. 63. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e nas hipóteses do § 1º, II, e do § 6º, deste artigo. ................................................................... § 4º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a efetiva entrada da mercadoria no Estado será comprovada mediante: I - aposição de carimbo fiscal de trânsito na nota fiscal que acobertar a operação, no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria; II - de registro de passagem, no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria, em se tratando de NF-e. § 5º Na falta da comprovação de que trata o parágrafo anterior, o adquirente deverá apresentar na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, a nota fiscal ou o DANFE relativo à aquisição, acompanhados da justificação relativa à falta do visto. § 6º Tratando-se de NF-e o crédito somente será permitido se o documento foi devidamente autorizado e se encontrar em situação regular na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 65. .......................................................... § 6º Na hipótese de utilização de NF-e, o visto de que trata o § 2º, III, ocorrerá no DANFE. Art. 66. ......................................................... § 10. Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pelo contribuinte, após análise das informações por este apresentadas. Art. 76. .......................................................... § 2º .............................................................. III - visto obrigatório do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, no documento que acobertar ou acompanhar o trânsito da mercadoria devolvida. ................................................................... Art. 78. .......................................................... III - manter arquivados, pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 96 deste Regulamento, a 1ª via da nota fiscal ou a via do DANFE que acobertou ou acompanhou o trânsito da mercadoria, anotando a ocorrência no respectivo documento. ................................................................... § 2º O transportador e, se possível, também o destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignarão, no verso da nota fiscal ou do DANFE, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, deverá apor no verso do documento o carimbo relativo à sua inscrição no CNPJ. § 3º ............................................................. I - a nota fiscal ou o DANFE que acobertou ou acompanhou o retorno contenha o visto do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador; .................................................................. Art. 96. ......................................................... II - ............................................................. c) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, quando obrigado a emiti-las; .................................................................. XXIII - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, quando destinatário de mercadorias ou bens. .................................................................. § 6º Na hipótese do inciso XI do caput, em se tratando de NF-e, o contribuinte transmitirá à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da internet, Carta de Correção Eletrônica, conforme leiaute estabelecido em ato COTEPE. Art. 130. ........................................................ XXXI - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. .................................................................. § 9º ............................................................. I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX e XXXI do caput; .................................................................. Art. 131. ........................................................ XXXI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; XXXII - Carta de Correção Eletrônica (CC-e). .................................................................. § 4º ............................................................. I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXVI a XXVII, XXXI e XXXII do caput; ................................................................... Art. 136. ......................................................... § 2º Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, NF-e, modelo 55, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observar-se-á o seguinte: ................................................................... Art. 137. ......................................................... § 3º Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é vedada a utilização de subséries. .................................................................. Art. 143-A. O disposto nos arts. 139 a 143 não se aplica à NF-e, devendo a numeração ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior. ................................................................... Art. 150. Os documentos fiscais referidos no art. 130, I a XXX, e no art. 131, XXVI e XXVII, deste Regulamento, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V. .........................................................." (nr)