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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.756 de 14 de março de 2008

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Art. 4º

O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, projetar, coordenar e executar as obras de engenharia de interesse da administração estadual, observando o programa de obras estabelecido pela SETOP, competindo-lhe:

I

elaborar estudos e vistorias técnicas, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;

II

executar, fiscalizar e gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;

III

elaborar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de preços para as obras públicas do Estado;

IV

organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;

V

celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os objetivos e interesses do DEOP-MG, com a interveniência da SETOP;

VI

promover a execução de convênios ou acordos visando à obtenção, pelo Governo do Estado, de recursos para construção, ampliação, reforma de prédios e demais obras públicas;

VII

colaborar com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de favelas e de outras formas de habitação no Estado;

VIII

atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a legislação pertinente;

IX

prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato, com interveniência da SETOP; e

X

promover intercâmbio técnico com organismos similares, nacionais e internacionais.