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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.756 de 14 de março de 2008

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Art. 35

O DEOP-MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus servidores, desde que os serviços não sejam custeados com recursos do Tesouro.