Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.756 de 14 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 33
O regime jurídico do quadro de pessoal do DEOP-MG está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
O regime jurídico do quadro de pessoal do DEOP-MG está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.