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Artigo 28, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.756 de 14 de março de 2008

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Art. 28

Constituem receitas do DEOP-MG:

I

as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II

as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizadas com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam, desde que com a devida autorização do Tesouro;

III

as rendas patrimoniais resultantes da exploração, locação e arrendamento de seus bens;

IV

as rendas provenientes de multa contratual;

V

as contribuições de entidades e órgãos públicos relacionadas às atividades do DEOP-MG;

VI

as rendas de qualquer natureza que lhe forem destinadas; e

VII

os demais recursos de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas neste regulamento.