Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.756 de 14 de março de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Constituem receitas do DEOP-MG:

I

as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II

as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizadas com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam, desde que com a devida autorização do Tesouro;

III

as rendas patrimoniais resultantes da exploração, locação e arrendamento de seus bens;

IV

as rendas provenientes de multa contratual;

V

as contribuições de entidades e órgãos públicos relacionadas às atividades do DEOP-MG;

VI

as rendas de qualquer natureza que lhe forem destinadas; e

VII

os demais recursos de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas neste regulamento.