Artigo 28, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.756 de 14 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 28
Constituem receitas do DEOP-MG:
I
as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
II
as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizadas com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam, desde que com a devida autorização do Tesouro;
III
as rendas patrimoniais resultantes da exploração, locação e arrendamento de seus bens;
IV
as rendas provenientes de multa contratual;
V
as contribuições de entidades e órgãos públicos relacionadas às atividades do DEOP-MG;
VI
as rendas de qualquer natureza que lhe forem destinadas; e
VII
os demais recursos de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas neste regulamento.