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Artigo 24, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.756 de 14 de março de 2008

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Art. 24

A Diretoria de Obras tem por finalidade promover a execução de obras públicas do Estado, seguindo as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado e pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, em conformidade com o programa de obras de cada instituição pública estadual, competindo-lhe:

I

propor políticas e diretrizes relacionadas às atividades de construção, ampliação, reforma e serviços de engenharia pública, visando ao desenvolvimento do Estado;

II

coordenar estudos e pesquisas na área de engenharia pública, visando ao aperfeiçoamento das técnicas executivas, de forma a garantir a qualidade, o preço adequado e a efetividade das obras públicas;

III

coordenar a supervisão dos trabalhos de construção, ampliação ou reforma, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;

IV

diagnosticar problemas durante a execução de obras, indicar métodos para a sua solução e acompanhar os resultados;

V

estabelecer mecanismos para aferição do padrão de qualidade das obras de engenharia pública;

VI

coordenar o acompanhamento e o controle da execução de contratos e convênios para a realização das obras e dos serviços a cargo do DEOP-MG;

VII

participar e fornecer as informações necessárias ao preparo de editais para a contratação de obras e serviços a cargo da Diretoria, bem como acompanhar o processo licitatório;

VIII

divulgar informações, métodos e processos tecnológicos da área de engenharia pública entre as unidades do DEOP-MG que desenvolvem atividades finalísticas;

IX

propor a contratação de serviços que, por motivos técnicos, não possam ser efetuados por profissionais da área técnica do DEOP-MG;

X

orientar, analisar e aprovar relatórios e pareceres técnicos sobre assuntos relacionados às obras e serviços a cargo da Diretoria; e

XI

aprovar as medições de obras e serviços a cargo da Diretoria. Subseção I Das Gerências de Obras