Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.756 de 14 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Diretor-Geral:
I
praticar atos de gestão necessários ao cumprimento dos objetivos do DEOP-MG, em estreita articulação com a política de obras públicas estabelecida pelo Estado;
II
representar a Autarquia em juízo e extrajudicialmente;
III
articular-se com entidades e autoridades dos setores público e privado, no País e no exterior, para tratar de assuntos de interesse do Estado; e
IV
examinar e submeter à apreciação da Diretoria Colegiada as questões constantes dos incisos do art. 5º. Seção II Do Vice-Diretor-Geral