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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.756 de 14 de março de 2008

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Art. 10

Compete ao Diretor-Geral:

I

praticar atos de gestão necessários ao cumprimento dos objetivos do DEOP-MG, em estreita articulação com a política de obras públicas estabelecida pelo Estado;

II

representar a Autarquia em juízo e extrajudicialmente;

III

articular-se com entidades e autoridades dos setores público e privado, no País e no exterior, para tratar de assuntos de interesse do Estado; e

IV

examinar e submeter à apreciação da Diretoria Colegiada as questões constantes dos incisos do art. 5º. Seção II Do Vice-Diretor-Geral