Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.754 de 14 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI), que definirá os termos e as condições, poderá ser autorizada a transferência de crédito de ICMS acumulado pelas indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, até o limite existente em 31 de agosto de 2007, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital, em operações internas, até 31 de dezembro de 2010. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.792, de 2/12/2011.)