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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008

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Art. 9º

Compete às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações examinar e julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades impostas pelo DER-MG, bem como solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos e encaminhar a esses órgãos e entidades informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos.

Parágrafo único

As demais disposições relativas ao funcionamento das JARIs são fixadas em seu Regimento Interno.