Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações examinar e julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades impostas pelo DER-MG, bem como solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos e encaminhar a esses órgãos e entidades informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos.
Parágrafo único
As demais disposições relativas ao funcionamento das JARIs são fixadas em seu Regimento Interno.