Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 74
O DER-MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus servidores, observada a legislação aplicável.