Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 73
Para o exercício regular do poder de polícia e de suas demais competências, pode o DER-MG solicitar o apoio de órgãos ou entidades da administração estadual, bem como requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
Relativamente à fiscalização do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, deve-se observar as disposições do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004.