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Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008

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Art. 70

A taxa de gerenciamento de projetos, de obras e de supervisão de obras é de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994.

§ 1º

A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal é de 4% (quatro por cento) da receita, por linha, calculada de acordo com critérios a serem estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DER-MG, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.

§ 2º

A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano é de 4% (quatro por cento) do custo total do sistema, obedecendo-se à sistemática prevista em legislação própria, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.

§ 3º

O valor da taxa de gerenciamento de projetos, obras e supervisão de obras, nos contratos e convênios entre órgãos da Administração direta e indireta do Estado será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo DER-MG, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado no caput deste artigo, nos termos do § 4º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.