Artigo 69, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 69
Constituem receitas da Autarquia:
I
as dotações que lhe forem consignadas no orçamento geral do Estado;
II
as rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos sob sua administração, para efeito de preservar-lhes o valor aquisitivo, enquanto aguardarem a efetivação da despesa a que se destinam;
III
a proveniente de tarifas e de taxas instituídas na forma das normas legais e regulamentares aplicáveis;
IV
a proveniente de multa contratual;
V
a proveniente de gerenciamento do sistema de serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros e de cargas, bem como a proveniente de fiscalização, administração, construção de rodovias, projetos e supervisão de obras, nos termos do regulamento próprio, a ser aprovado em decreto do Governador do Estado;
VI
a originária de operação de crédito que venha a contratar;
VII
a oriunda de contribuição facultativa de entidade pública ou privada beneficiária de reparação ou melhoria na rede rodoviária sob sua jurisdição, própria ou delegada;
VIII
a proveniente das indenizações pela administração de serviços e obras para terceiros, nos termos dos respectivos convênios;
IX
a proveniente de multa de trânsito e transporte;
X
a proveniente de leilão de veículos apreendidos; e
XI
a proveniente de rendas eventuais e de outras fontes.
Parágrafo único
Das receitas provenientes dos incisos IV, V e VIII, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, deverão ser aplicados nas atividades de manutenção da rede rodoviária estadual.