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Artigo 69, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008

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Art. 69

Constituem receitas da Autarquia:

I

as dotações que lhe forem consignadas no orçamento geral do Estado;

II

as rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos sob sua administração, para efeito de preservar-lhes o valor aquisitivo, enquanto aguardarem a efetivação da despesa a que se destinam;

III

a proveniente de tarifas e de taxas instituídas na forma das normas legais e regulamentares aplicáveis;

IV

a proveniente de multa contratual;

V

a proveniente de gerenciamento do sistema de serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros e de cargas, bem como a proveniente de fiscalização, administração, construção de rodovias, projetos e supervisão de obras, nos termos do regulamento próprio, a ser aprovado em decreto do Governador do Estado;

VI

a originária de operação de crédito que venha a contratar;

VII

a oriunda de contribuição facultativa de entidade pública ou privada beneficiária de reparação ou melhoria na rede rodoviária sob sua jurisdição, própria ou delegada;

VIII

a proveniente das indenizações pela administração de serviços e obras para terceiros, nos termos dos respectivos convênios;

IX

a proveniente de multa de trânsito e transporte;

X

a proveniente de leilão de veículos apreendidos; e

XI

a proveniente de rendas eventuais e de outras fontes.

Parágrafo único

Das receitas provenientes dos incisos IV, V e VIII, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, deverão ser aplicados nas atividades de manutenção da rede rodoviária estadual.