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Artigo 68, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008

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Art. 68

São competências comuns às unidades do DER-MG:

I

acompanhar a legislação inerente às atividades de sua competência, para garantir o seu adequado cumprimento, bem como propor a elaboração e a atualização dos instrumentos normativos necessários;

II

divulgar normas, instruções e demais atos determinados pela Direção Superior do DER-MG e zelar pelo seu cumprimento;

III

dirigir, coordenar e controlar as atividades de unidades sob sua subordinação, se for o caso;

IV

prestar assistência técnica às demais unidades do DER-MG e a outras instituições, em sua área de atuação;

V

estimular a modernização e o desenvolvimento tecnológico do DER-MG, visando à melhoria da sua capacidade gerencial e organizacional;

VI

manter e aperfeiçoar o controle de qualidade de suas atividades, objetivando a excelência na prestação dos serviços que lhe são atribuídos;

VII

elaborar relatórios gerenciais referentes às atividades de sua área de atuação;

VIII

exercer ação orientadora junto às unidades do DER-MG em assuntos de sua atuação;

IX

participar do preparo de edital e acompanhar o processo licitatório de interesse da unidade;

X

propor a celebração de convênios, contratos e demais instrumentos jurídicos relacionados à sua área de atuação, bem como acompanhar a sua execução;

XI

fornecer elementos necessários à elaboração de certidões;

XII

zelar pela observância dos procedimentos próprios para o desenvolvimento de suas atividades; e

XIII

operar sistemas corporativos do Estado utilizados pelo DER-MG.