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Artigo 67, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008

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Art. 67

Os Núcleos de Controle e Manutenção de Equipamentos têm por finalidade assegurar o controle e a manutenção de equipamento lotado na respectiva Coordenadoria Regional, competindo-lhe:

I

controlar a utilização, a manutenção e a guarda de veículos e máquinas;

II

manter cadastro de veículos e máquinas, possibilitando consultas quanto às suas características técnicas, condições de desempenho, controle operacional e programas de manutenção preventiva;

III

controlar o abastecimento de veículos e máquinas, bem como o estoque, a armazenagem, a distribuição e o manuseio de combustíveis e lubrificantes;

IV

acompanhar o desempenho e o rendimento dos veículos e máquinas, para controle de produção, apuração de custos e identificação de defeitos e irregularidades;

V

executar a manutenção preventiva de veículos e máquinas;

VI

inspecionar veículos, máquinas e outros equipamentos e providenciar os devidos reparos;

VII

vistoriar serviços executados por terceiros;

VIII

propor a adequação da frota existente, visando à eficiência das atividades da Coordenadoria Regional;

IX

providenciar socorro a veículos e máquinas;

X

solicitar exame pericial técnico aos órgãos competentes para instrução de processo de acidente que envolva veículo ou máquina da Coordenadoria Regional; e

XI

manter controle da documentação de habilitação de motoristas, operadores e credenciados e dos documentos dos veículos e máquinas. Seção XV Das Competências Comuns