Artigo 67, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os Núcleos de Controle e Manutenção de Equipamentos têm por finalidade assegurar o controle e a manutenção de equipamento lotado na respectiva Coordenadoria Regional, competindo-lhe:
I
controlar a utilização, a manutenção e a guarda de veículos e máquinas;
II
manter cadastro de veículos e máquinas, possibilitando consultas quanto às suas características técnicas, condições de desempenho, controle operacional e programas de manutenção preventiva;
III
controlar o abastecimento de veículos e máquinas, bem como o estoque, a armazenagem, a distribuição e o manuseio de combustíveis e lubrificantes;
IV
acompanhar o desempenho e o rendimento dos veículos e máquinas, para controle de produção, apuração de custos e identificação de defeitos e irregularidades;
V
executar a manutenção preventiva de veículos e máquinas;
VI
inspecionar veículos, máquinas e outros equipamentos e providenciar os devidos reparos;
VII
vistoriar serviços executados por terceiros;
VIII
propor a adequação da frota existente, visando à eficiência das atividades da Coordenadoria Regional;
IX
providenciar socorro a veículos e máquinas;
X
solicitar exame pericial técnico aos órgãos competentes para instrução de processo de acidente que envolva veículo ou máquina da Coordenadoria Regional; e
XI
manter controle da documentação de habilitação de motoristas, operadores e credenciados e dos documentos dos veículos e máquinas. Seção XV Das Competências Comuns