JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 65, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 65

Os Núcleos Técnicos têm por finalidade assegurar o gerenciamento e a execução das atividades relacionadas a projetos, infra-estrutura rodoviária, operação de via e transporte coletivo intermunicipal de passageiros e de cargas no âmbito da área de atuação da respectiva Coordenadoria Regional, competindo-lhe:

I

participar da elaboração e da execução de planos, programas e projetos rodoviários;

II

subsidiar a elaboração, a atualização e a execução de projetos, estabelecendo prioridades e dimensionando os recursos necessários;

III

participar do preparo de edital para contratação da elaboração e da execução de projetos e serviços, bem como acompanhar o processo licitatório;

IV

participar das atividades de prospecção de jazidas de materiais, levantamento topográfico e estudos necessários à elaboração de projetos rodoviários;

V

realizar procedimentos técnico-administrativos para fins de desapropriação, bem como administrar, fiscalizar e proteger as faixas de domínio;

VI

executar serviços técnicos necessários à implantação de projetos;

VII

fiscalizar os trabalhos de construção rodoviária, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;

VIII

programar, executar e fiscalizar serviços de conservação, restauração e melhoramento de rodovias, obras de arte e edificações, incluindo trabalhos de sinalização e arborização;

IX

proceder a medições de obras e serviços realizados, bem como fiscalizar e conferir medições realizadas por terceiros;

X

programar, orientar e acompanhar a execução das atividades dos postos de pesagem;

XI

analisar requerimentos, emitir autorização e fiscalizar o transporte de cargas indivisíveis, excedentes e de produtos perigosos;

XII

efetuar estudos relativos às condições de operação de vias;

XIII

manter contato com o público usuário das vias para registro de reclamações, sugestões e repasse de informações;

XIV

programar e participar de blitze comuns e educativas;

XV

fiscalizar o sistema operacional de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e o transporte de cargas;

XVI

lavrar autos de infração;

XVII

realizar estatísticas de tráfego e de acidentes nas rodovias;

XVIII

participar de programas de segurança e educação no trânsito e de atendimento pontual a acidentes;

XIX

prestar apoio técnico aos Municípios na área de engenharia rodoviária e gerenciar a alocação de equipamentos, sua manutenção e operação;

XX

manter atualizado cadastro do sistema de transporte coletivo de passageiros, da rede rodoviária, de faixas de domínio, pedreiras e jazidas, bem como banco de dados referentes às áreas de projeto, de construção e de conservação rodoviária; e

XXI

promover ações destinadas à preservação do meio ambiente. Subseção II Dos Núcleos Administrativos