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Artigo 65, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008

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Art. 65

Os Núcleos Técnicos têm por finalidade assegurar o gerenciamento e a execução das atividades relacionadas a projetos, infra-estrutura rodoviária, operação de via e transporte coletivo intermunicipal de passageiros e de cargas no âmbito da área de atuação da respectiva Coordenadoria Regional, competindo-lhe:

I

participar da elaboração e da execução de planos, programas e projetos rodoviários;

II

subsidiar a elaboração, a atualização e a execução de projetos, estabelecendo prioridades e dimensionando os recursos necessários;

III

participar do preparo de edital para contratação da elaboração e da execução de projetos e serviços, bem como acompanhar o processo licitatório;

IV

participar das atividades de prospecção de jazidas de materiais, levantamento topográfico e estudos necessários à elaboração de projetos rodoviários;

V

realizar procedimentos técnico-administrativos para fins de desapropriação, bem como administrar, fiscalizar e proteger as faixas de domínio;

VI

executar serviços técnicos necessários à implantação de projetos;

VII

fiscalizar os trabalhos de construção rodoviária, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;

VIII

programar, executar e fiscalizar serviços de conservação, restauração e melhoramento de rodovias, obras de arte e edificações, incluindo trabalhos de sinalização e arborização;

IX

proceder a medições de obras e serviços realizados, bem como fiscalizar e conferir medições realizadas por terceiros;

X

programar, orientar e acompanhar a execução das atividades dos postos de pesagem;

XI

analisar requerimentos, emitir autorização e fiscalizar o transporte de cargas indivisíveis, excedentes e de produtos perigosos;

XII

efetuar estudos relativos às condições de operação de vias;

XIII

manter contato com o público usuário das vias para registro de reclamações, sugestões e repasse de informações;

XIV

programar e participar de blitze comuns e educativas;

XV

fiscalizar o sistema operacional de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e o transporte de cargas;

XVI

lavrar autos de infração;

XVII

realizar estatísticas de tráfego e de acidentes nas rodovias;

XVIII

participar de programas de segurança e educação no trânsito e de atendimento pontual a acidentes;

XIX

prestar apoio técnico aos Municípios na área de engenharia rodoviária e gerenciar a alocação de equipamentos, sua manutenção e operação;

XX

manter atualizado cadastro do sistema de transporte coletivo de passageiros, da rede rodoviária, de faixas de domínio, pedreiras e jazidas, bem como banco de dados referentes às áreas de projeto, de construção e de conservação rodoviária; e

XXI

promover ações destinadas à preservação do meio ambiente. Subseção II Dos Núcleos Administrativos