Artigo 64, Inciso XVII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 64
As Coordenadorias Regionais I e II têm por finalidade o planejamento, a coordenação e a implementação de ações que visem a assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito de sua jurisdição, competindo-lhe:
I
planejar, programar e executar ações visando à identificação e ao atendimento às necessidades de segurança e conforto dos usuários do sistema de transporte rodoviário;
II
acompanhar a política de investimentos a fim de viabilizar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários às ações da Coordenadoria;
III
participar da elaboração e da execução de planos, programas e projetos rodoviários;
IV
propor a elaboração, a atualização e a execução de projetos, estabelecendo prioridades e dimensionando os recursos necessários;
V
participar do preparo de edital para contratação da elaboração e da execução de projetos e serviços, bem como acompanhar o processo licitatório;
VI
promover a participação em atividades de prospecção de jazidas de materiais, levantamento topográfico e estudos necessários à elaboração de projetos rodoviários;
VII
promover a execução das atividades relacionadas à administração, à fiscalização, à proteção e à desapropriação de faixa de domínio;
VIII
gerenciar serviços técnicos necessários à implantação de projetos;
IX
supervisionar os trabalhos de fiscalização de construção rodoviária, assegurando o cumprimento de procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;
X
programar e gerenciar a execução e a fiscalização dos serviços de conservação, restauração e melhoramento de rodovias, obras de arte e edificações, incluindo trabalhos de sinalização e arborização;
XI
promover a elaboração de medições de obras e serviços realizados, bem como a fiscalização e a conferência de medições realizadas por terceiros;
XII
gerenciar a fiscalização do sistema operacional de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e do transporte de cargas;
XIII
promover a realização de estudos relativos às condições de operação de vias;
XIV
participar de programas de segurança e educação no trânsito e de atendimento pontual a acidentes;
XV
prestar apoio técnico aos Municípios na área de engenharia rodoviária e gerenciar a alocação de equipamentos, sua manutenção e operação;
XVI
supervisionar as atividades de manutenção de equipamentos;
XVII
programar e promover a execução de estatísticas de tráfego nas rodovias;
XVIII
promover ações destinadas à preservação do meio ambiente;
XIX
promover o recolhimento de receitas provenientes de serviços prestados pela Coordenadoria; e
XX
programar e supervisionar as atividades relacionadas à administração financeira, contábil, de materiais, patrimonial, de pessoal e de serviços auxiliares da Coordenadoria. Subseção I Dos Núcleos Técnicos