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Artigo 64, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008

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Art. 64

As Coordenadorias Regionais I e II têm por finalidade o planejamento, a coordenação e a implementação de ações que visem a assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito de sua jurisdição, competindo-lhe:

I

planejar, programar e executar ações visando à identificação e ao atendimento às necessidades de segurança e conforto dos usuários do sistema de transporte rodoviário;

II

acompanhar a política de investimentos a fim de viabilizar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários às ações da Coordenadoria;

III

participar da elaboração e da execução de planos, programas e projetos rodoviários;

IV

propor a elaboração, a atualização e a execução de projetos, estabelecendo prioridades e dimensionando os recursos necessários;

V

participar do preparo de edital para contratação da elaboração e da execução de projetos e serviços, bem como acompanhar o processo licitatório;

VI

promover a participação em atividades de prospecção de jazidas de materiais, levantamento topográfico e estudos necessários à elaboração de projetos rodoviários;

VII

promover a execução das atividades relacionadas à administração, à fiscalização, à proteção e à desapropriação de faixa de domínio;

VIII

gerenciar serviços técnicos necessários à implantação de projetos;

IX

supervisionar os trabalhos de fiscalização de construção rodoviária, assegurando o cumprimento de procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;

X

programar e gerenciar a execução e a fiscalização dos serviços de conservação, restauração e melhoramento de rodovias, obras de arte e edificações, incluindo trabalhos de sinalização e arborização;

XI

promover a elaboração de medições de obras e serviços realizados, bem como a fiscalização e a conferência de medições realizadas por terceiros;

XII

gerenciar a fiscalização do sistema operacional de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e do transporte de cargas;

XIII

promover a realização de estudos relativos às condições de operação de vias;

XIV

participar de programas de segurança e educação no trânsito e de atendimento pontual a acidentes;

XV

prestar apoio técnico aos Municípios na área de engenharia rodoviária e gerenciar a alocação de equipamentos, sua manutenção e operação;

XVI

supervisionar as atividades de manutenção de equipamentos;

XVII

programar e promover a execução de estatísticas de tráfego nas rodovias;

XVIII

promover ações destinadas à preservação do meio ambiente;

XIX

promover o recolhimento de receitas provenientes de serviços prestados pela Coordenadoria; e

XX

programar e supervisionar as atividades relacionadas à administração financeira, contábil, de materiais, patrimonial, de pessoal e de serviços auxiliares da Coordenadoria. Subseção I Dos Núcleos Técnicos