JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 45

A Diretoria de Infra-estrutura Rodoviária tem por finalidade o planejamento, a coordenação e a orientação da execução dos planos e programas relacionados à construção rodoviária, competindo-lhe:

I

promover estudos e pesquisas na área de construção rodoviária, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos, a redução do custo e a preservação ambiental;

II

promover a supervisão dos trabalhos de construção rodoviária fiscalizados pelas Coordenadorias Regionais, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;

III

diagnosticar problemas durante a execução de obras, indicar métodos para sua solução e acompanhar os resultados;

IV

estabelecer critérios técnicos e mecanismos para aferição do padrão das obras de infra-estrutura rodoviária;

V

promover o acompanhamento e o controle da execução de contratos e convênios para realização de obras rodoviárias;

VI

propor adequações em projetos a serem executados;

VII

coordenar as atividades relacionadas às desapropriações necessárias à execução de obras;

VIII

coordenar a elaboração das especificações técnicas para licitações das obras de implantação, pavimentação, obras de arte especiais, melhoramentos, duplicação e restauração de rodovias e de outras obras de engenharia; e

IX

promover, na sua área de atuação, o recebimento de receita proveniente do gerenciamento de obras e serviços de engenharia, bem como de valores decorrentes da aplicação de multas. Subseção I Da Gerência de Planejamento e Controle de Infra-estrutura