Artigo 38, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 38
A Gerência de Meio Ambiente tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas à elaboração e à implantação de planos e programas de proteção ambiental, competindo-lhe:
I
planejar e coordenar as atividades de proteção e monitoramento ambiental, em articulação com as demais unidades envolvidas;
II
elaborar planos e programas para a recuperação de áreas ambientalmente degradadas nos locais de influência de rodovias estaduais e assessorar a implantação das medidas mitigadoras necessárias;
III
promover, em sua área de atuação, a elaboração e atualização do cadastro de dados relativo ao meio ambiente físico e biótico do Estado;
IV
planejar, coordenar e acompanhar a preservação ambiental das áreas patrimoniais e sob domínio do DER-MG;
V
promover o licenciamento ambiental; e
VI
promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
Parágrafo único
A Gerência de Meio Ambiente observará as diretrizes referentes à legislação ambiental vigente, especialmente as do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA. Subseção IV Da Gerência de Estudos de Materiais