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Artigo 38, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008

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Art. 38

A Gerência de Meio Ambiente tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas à elaboração e à implantação de planos e programas de proteção ambiental, competindo-lhe:

I

planejar e coordenar as atividades de proteção e monitoramento ambiental, em articulação com as demais unidades envolvidas;

II

elaborar planos e programas para a recuperação de áreas ambientalmente degradadas nos locais de influência de rodovias estaduais e assessorar a implantação das medidas mitigadoras necessárias;

III

promover, em sua área de atuação, a elaboração e atualização do cadastro de dados relativo ao meio ambiente físico e biótico do Estado;

IV

planejar, coordenar e acompanhar a preservação ambiental das áreas patrimoniais e sob domínio do DER-MG;

V

promover o licenciamento ambiental; e

VI

promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições.

Parágrafo único

A Gerência de Meio Ambiente observará as diretrizes referentes à legislação ambiental vigente, especialmente as do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA. Subseção IV Da Gerência de Estudos de Materiais