Artigo 24, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Núcleo de Análise do Sistema de Custos tem por finalidade estabelecer diretrizes e critérios para formação de preços rodoviários, competindo-lhe:
I
analisar e manter atualizado o sistema de formação dos custos rodoviários;
II
manter atualizado banco de dados de composição de preços unitários;
III
analisar os critérios de aceitabilidade de preços das propostas de licitações de obras; e
IV
analisar preços para fins de prorrogação ou continuidade de contratos que envolvam obras e serviços de engenharia e materiais e serviços não comuns. Seção V Da Assessoria de Licitações