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Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008

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Art. 24

O Núcleo de Análise do Sistema de Custos tem por finalidade estabelecer diretrizes e critérios para formação de preços rodoviários, competindo-lhe:

I

analisar e manter atualizado o sistema de formação dos custos rodoviários;

II

manter atualizado banco de dados de composição de preços unitários;

III

analisar os critérios de aceitabilidade de preços das propostas de licitações de obras; e

IV

analisar preços para fins de prorrogação ou continuidade de contratos que envolvam obras e serviços de engenharia e materiais e serviços não comuns. Seção V Da Assessoria de Licitações