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Artigo 17, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008

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Art. 17

A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do DER-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I

representar o DER-MG judicial e extrajudicialmente;

II

examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Departamento;

III

elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o DER-MG participe;

IV

examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o DER-MG participe;

V

promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do DER-MG;

VI

sugerir modificação de lei ou de ato normativo do Departamento, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;

VII

defender o DER-MG em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;

VIII

preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Autarquia ou em qualquer ação constitucional;

IX

defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Autarquia quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X

promover as desapropriações judiciais e amigáveis de interesse da Autarquia;

XI

propor ação civil pública ou nela intervir representando a Autarquia;

XII

cumprir e fazer cumprir orientações da Advocacia-Geral do Estado;

XIII

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo DER-MG, quando não houver orientação da Advocacia-Geral do Estado; e

XIV

participar, em nome da Autarquia, de escrituras públicas referentes a alienações e aquisições de imóveis e manifestar anuência à retificação de registros de proprietários confinantes com imóveis da Autarquia;

§ 1º

A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre os nomes indicados para as chefias da Procuradoria.

§ 2º

Os cargos dos titulares das unidades mencionadas nos arts. 17 a 21 são privativos de Procuradores do Estado, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 2004.

§ 3º

As atividades da Procuradoria só podem ser exercidas por Procuradores do Estado, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 2004. Subseção I Da Consultoria