Artigo 15, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna tem por finalidade promover, no âmbito da Autarquia, a efetivação das atividades de auditoria, competindo-lhe:
I
exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e de engenharia rodoviária, de forma sistematizada e padronizada;
II
observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado em cada área de competência;
III
observar as normas e técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;
IV
elaborar e executar os planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da Auditoria-Geral do Estado;
V
utilizar os planos e roteiros de auditoria disponibilizados pela Auditoria-Geral do Estado, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria;
VI
acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;
VII
fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no DER-MG;
VIII
encaminhar à Auditoria-Geral do Estado informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados, dando ciência ao Diretor-Geral do DER-MG;
IX
informar à Auditoria-Geral do Estado e ao Diretor-Geral do DER-MG as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Autarquia para as providências cabíveis;
X
acompanhar as normas e os procedimentos do DER-MG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e de demais atos normativos contendo disposições obrigatórias;
XI
notificar o Diretor-Geral e a Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;
XII
comunicar ao Diretor-Geral a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria da Autarquia;
XIII
recomendar ao Diretor-Geral a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XIV
elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da entidade, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com os requisitos do Tribunal de Contas do Estado. Subseção I Do Núcleo de Auditoria Operacional, de Gestão e de Engenharia Rodoviária