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Artigo 15, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008

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Art. 15

A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna tem por finalidade promover, no âmbito da Autarquia, a efetivação das atividades de auditoria, competindo-lhe:

I

exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e de engenharia rodoviária, de forma sistematizada e padronizada;

II

observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado em cada área de competência;

III

observar as normas e técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV

elaborar e executar os planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da Auditoria-Geral do Estado;

V

utilizar os planos e roteiros de auditoria disponibilizados pela Auditoria-Geral do Estado, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria;

VI

acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no DER-MG;

VIII

encaminhar à Auditoria-Geral do Estado informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados, dando ciência ao Diretor-Geral do DER-MG;

IX

informar à Auditoria-Geral do Estado e ao Diretor-Geral do DER-MG as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Autarquia para as providências cabíveis;

X

acompanhar as normas e os procedimentos do DER-MG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e de demais atos normativos contendo disposições obrigatórias;

XI

notificar o Diretor-Geral e a Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;

XII

comunicar ao Diretor-Geral a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria da Autarquia;

XIII

recomendar ao Diretor-Geral a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV

elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da entidade, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com os requisitos do Tribunal de Contas do Estado. Subseção I Do Núcleo de Auditoria Operacional, de Gestão e de Engenharia Rodoviária