Artigo 11, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Vice-Diretor-Geral:
I
supervisionar e coordenar as atividades das unidades administrativas do DER-MG, exercendo os poderes necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais e programas de governo, observadas as diretrizes da SETOP;
II
orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DER-MG;
III
coordenar a elaboração e acompanhar a execução de planos, programas e projetos relacionados às atividades do DER-MG;
IV
promover ações visando à implementação de:
a
novas modalidades de licitação e contratos para projetos, construção e manutenção de rodovias, observados a legislação aplicável;
b
planos elaborados e aprovados por meio do Plano Estadual de Logística de Transportes de Minas Gerais - PELT-MG; e
c
acordos setoriais na área de infra-estrutura viária referentes ao Programa Mineiro de Qualidade e Produtividade no Habitat - PMQP-H;
V
promover ações visando ao cumprimento de metas pactuadas no Acordo de Resultados;
VI
prestar assessoramento ao Diretor-Geral; e
VII
substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos e responder pela Autarquia no caso de vacância do cargo.