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Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.752 de 12 de março de 2008

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Art. 11

Compete ao Vice-Diretor-Geral:

I

supervisionar e coordenar as atividades das unidades administrativas do DER-MG, exercendo os poderes necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais e programas de governo, observadas as diretrizes da SETOP;

II

orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DER-MG;

III

coordenar a elaboração e acompanhar a execução de planos, programas e projetos relacionados às atividades do DER-MG;

IV

promover ações visando à implementação de:

a

novas modalidades de licitação e contratos para projetos, construção e manutenção de rodovias, observados a legislação aplicável;

b

planos elaborados e aprovados por meio do Plano Estadual de Logística de Transportes de Minas Gerais - PELT-MG; e

c

acordos setoriais na área de infra-estrutura viária referentes ao Programa Mineiro de Qualidade e Produtividade no Habitat - PMQP-H;

V

promover ações visando ao cumprimento de metas pactuadas no Acordo de Resultados;

VI

prestar assessoramento ao Diretor-Geral; e

VII

substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos e responder pela Autarquia no caso de vacância do cargo.